31 de ago. de 2009

México

Não consegui pegar o pedigree desse cão. Sei que está em um canil no México e que é um Gotti. Me parece um cão jovem com uns 9 meses e que deve virar um monstrinho depois dos 2 anos.

Tap Out

Nesse vídeo dá pra ver melhor o cão.
Mais informações em :
http://royalpitbulls.tripod.com/TapOut.htm

Spring Pole

Para quem não conhece esse é um aparato utilizado para que os cães se distraiam e ao mesmo tempo se exercitem. Chama-se spring pole e pode ser encontrado para venda na internet.

Uma geral do evento.

27 de ago. de 2009

Sunny & Rosco

Faz tempo que não posto um Red Nose, então aqui vai um vídeo com 2 exemplares Camelot Sunny (Prince X Red Oak) e Rosco (Camelot X Avant).

Filhotes Remyline

Até quando filhotes se consegue identificar um Remyline Dog.

Rockin Roll Gangster

Razor's Edge, filho do Showtime com a Ice Bluu, é irmão de ninhada do Bentley, que foi postado logo abaixo. Nesse vídeo o proprietário relata algumas qualidades do animal, dentre elas a circunferência da cabeça (24,5 polegadas); seu irmão Bentley tem 25,5 polegadas. No final ele mostra que deixa o cão no ar-condicionado, pois estava muito quente e ele teme que o cão possa morrer de calor (hipertemia).

24 de ago. de 2009

Coleiras


Mande um e-mail e encomende a sua: http://www.killinoiskennels.com/forsale.htm

Killinois Kennels

Muitos Razors Edge no plantel.

Problem Child

Cadela feminina, mas bastante forte.

ROCKY

ROCKY é um típico Razor's Edge.

State Guerilla

Cachorrada em am ação.

RASCAL

Aqui vai um 100% Gottiline. Não gosto dessa pelagem flocos hehe...

Filhotada larga.

14 de ago. de 2009

THORA

Não consegui o pedigree, mas provavelmente uma Razor's Edge. Muito boa cadela!

Mr. Gucciano & Success



Foi milagre ter encontrado o vídeo desses cães. Mr Gucciano é fechado em BLACK ACE. Seu filho, Success, é fechado em Mr Gucci. O filho conseguiu ficar maior que o pai que é uma pedra de musculoso.

Blizzard


Hehe...sim, é uma fêmea, mais uma promessa vindo aí, aguardem.

JALISCO


Esse cão é uma das maiores aberrações que eu vi em vídeo. É um XXL Blue apbt e infelizmente morreu faz alguns meses. Tem post dele no arquivo...

Bugotti


Esse não parece, mas é filho do W.S Monster. Não é um cão bonito, mas me parece que produz bons filhotes; o Tap Out é filho dele.

Tiny


Tiny é filho do Sid, só tem peso- pesado na sua ascendência. Não é a toa que ele tem essa carcaça.

Dizzle


Gottiline com uma pitada de Dela Cruz, filho do BLACK ACE e neto do W.S Monster Show de cão!

Tap Out - Antes e depois.


Esse cão é fenomenal, this the Bully Type my friend!


Sid


Lembram do Sid, aquele monstro que postei tempos atrás. Olha ele aí passeando com seu dono. O sangue dele é Chevy + RE. Esse cão deve pesar perto de 60kg.


Action

Am. Staff

American Staff em ação, olha as cochas da criança.


Hehe...

www.pitigree.com

Esse site foi criado com intuito de registrar o máximo de bullies possível e assim ser uma fonte de referência para os criadores. Registre já o seu...

www.pitigree.com



KIMO

GOTTILINE Crew

Super Bully

Makaveli Pits Hulk

Makaveli Pits Cognac


Makaveli Pits

Zero

NOTORIOUS JUAN GOTTI - TRIBUTE

O Doping Genético.

Foto ilustrativa


O DNA da fraude

O doping genético ainda é incipiente, mas aprendizes de feiticeiro já estão tentando usá-lo para os Jogos de Pequim.

Liam Hoekstra tem apenas 21 meses de idade, mas sua história interessa muita gente no esporte. O bebê, adotado por uma família de classe média do Estado americano do Michigan, nasceu com uma mutação genética rara, que o torna naturalmente supermusculoso. “Aos 5 meses, ele fazia a cruz de ferro”, diz a mãe adotiva, Dana, referindo-se a um dificílimo exercício da prova de argolas, na ginástica artística, em que o ginasta ergue o corpo com os braços estendidos para o lado.

Liam é portador de uma mutação no gene da miostatina, envolvido na regulação da hipertrofia dos músculos. Felizmente, não parece ter efeitos colaterais. É um menino normal, a não ser pela massa muscular 40% maior que a das crianças de sua idade. Por que isso acontece? A miostatina é uma proteína que inibe o crescimento dos músculos. A pequena mutação no código genético de Liam retira parte de seu efeito. Assim, ele se torna musculoso sem fazer força. Até o século passado, essa mutação só era conhecida em animais, como bois e cães. Recentemente, surgiram dois casos em humanos, o de Liam e o de um menino alemão cuja identidade tem sido preservada. Nascer com uma mutação semelhante à de Liam é o sonho de quase todo atleta olímpico. Quem sabe nos Jogos Olímpicos de 2028 se possam testemunhar os efeitos da ausência da miostatina no desempenho de Liam. Até lá, é possível que se consiga, com os avanços da tecnologia de manipulação de genes, reproduzi-los artificialmente em atletas. O problema é que isso seria considerado doping – e do tipo mais temido atualmente: o doping genético.

200 genes que afetam o desempenho esportivo foram identificados


A medicina sempre contribuiu de forma involuntária para o doping no esporte. O uso de substâncias produzidas em laboratório para combater doenças foi desvirtuado para fins menos nobres. Na Segunda Guerra Mundial, soldados dos dois lados tomavam estimulantes chamados metanfetaminas para resistir ao estresse. Terminada a guerra, alguns atletas perceberam o potencial dessa droga. Delas, passaram às anfetaminas nos anos 60, aos esteróides nos anos 70 e a hormônios como eritropoietina (EPO) e hormônio do crescimento (GH) nos anos 90 – sem falar em outros métodos, como a transfusão do próprio sangue para aumentar o número de células vermelhas e, com isso, o transporte de oxigênio para o corpo.

A farmacologia evoluiu e passou-se a fabricar, em laboratório, proteínas e hormônios semelhantes aos produzidos naturalmente pelo corpo. O rim humano produz, por exemplo, um hormônio chamado eritropoietina. Conhecido como EPO, esse hormônio estimula a medula óssea a produzir as células vermelhas do sangue. Pouco mais de uma década atrás, os laboratórios começaram a produzir EPO artificial (chamado de “proteína recombinante”), um medicamento útil para prevenir anemia em pacientes com insuficiência renal. Trapaceiros do esporte aproveitaram a descoberta. Demorou até que se elaborasse um teste antidoping capaz de detectar EPO artificial. Em 2005, ao se examinar uma amostra (congelada) de 1999 da urina de Lance Armstrong, ciclista heptacampeão da Volta da França, foi detectada a EPO recombinante. Como não havia punição retroativa, Armstrong escapou incólume, mas sua farsa foi desmascarada. A todos esses avanços do doping as autoridades esportivas reagiram com lentidão, desenvolvendo exames antidoping sempre defasados em relação à burla. Agora, pela primeira vez, mocinhos e bandidos parecem estar empatados. A Agência Mundial Antidoping, criada em 1999 para coordenar os esforços de todos os esportes nessa área, já tem uma comissão dedicada a estudar o doping genético.

Lição de genética

Entender o doping genético exige recapitular as aulas de Biologia. O DNA presente em todas as células de nosso corpo é um par de moléculas trançadas em forma de dupla hélice. O DNA humano tem 23 “peças”, de diferentes tamanhos, chamadas cromossomos, formados por seqüências de milhões de pedaços, as “bases”. Há quatro tipos de base: citosina, guanina, adenina e timina, conhecidas pelas iniciais C, G, A e T. Se pudéssemos “ler” um cromossomo, veríamos uma seqüência de letrinhas, como GCCCTCACACTTCTACACCG... Há 3 bilhões de “letrinhas” nos 23 cromossomos, divididas em 30 mil blocos, conhecidos como genes. Cada gene tem uma tarefa. A seqüência de “letras” e a localização dos genes já são conhecidas. Resta compreender o que cada gene “quer dizer”. A cada mil “letras”, mais ou menos, encontra-se uma diferença entre um indivíduo e outro (por exemplo, GCCCA... em vez de GCCCT). São as mutações. Muitas dessas mutações parecem não ter efeito. Outras representam a diferença entre ter ou não uma doença – ou uma vantagem no desempenho físico. O trabalho dos cientistas, hoje, é rastrear os genes “candidatos” – aqueles que fazem a diferença. Aí entra o interesse para os atletas. Já foram identificados quase 200 genes que afetam o desempenho esportivo.
Desses, três ou quatro interessam mais para o doping genético.

Há muito de fantasia no uso do termo “doping genético”. Ainda há muitos obstáculos até que as terapias gênicas tornem-se eficientes no tratamento de doenças em seres humanos – e, por conseqüência, no doping esportivo. Os métodos para “implantar” um pedaço de DNA (ou seja, um gene) no corpo humano já são conhecidos. Esse material genético é primeiramente colocado em um “veículo”, normalmente um vírus modificado, e posteriormente injetado na região do corpo onde se quer que ele atue (leia o artigo). Mas ainda é difícil produzir grandes quantidades de vírus contendo o gene de interesse, tornando possível produzir o efeito desejado no corpo humano. Isso não impediu o aparecimento de charlatões anunciando maravilhas no mercado negro. Neste ano, o alemão Thomas Springstein, técnico de atletismo e marido da ex-velocista olímpica Grit Breuer, foi detido tentando comprar material supostamente usado em terapia gênica para fins de doping. Um documentário da TV alemã, exibido no mês passado, mostrou “terapia gênica” sendo vendida para atletas em um hospital chinês.

O MYO-029, um anticorpo artificial em teste, é considerado
o “doping do futuro” no submundo do esporte

Assim como seus predecessores na história da trapaça, o doping genético surgiu da louvável busca pela cura de doenças. O mapeamento e o seqüenciamento do genoma do homem e de outras espécies abriram novas perspectivas para a ciência. Constantemente se anuncia a descoberta de um gene envolvido nessa ou naquela doença (ainda que, na verdade, quase sempre elas sejam resultados da combinação de mais de um gene). No estágio atual das pesquisas, sabe-se apenas que alguns genes são mais “promissores” que outros. É o caso do gene responsável pela produção da miostatina – a substância que mais excita atualmente o submundo do doping.

Recentemente, foi desenvolvido em laboratório um composto chamado MYO-029, um anticorpo que bloqueia a ação da miostatina no corpo. Embora esse não seja exatamente um exemplo de terapia gênica (o MYO-029 atua na proteína, e não no gene que produz a proteína), sua aplicação na corrente sanguínea poderia resultar no crescimento dos músculos. O MYO-029 está em fase experimental com humanos. Em camundongos, o uso do anticorpo parece ser eficaz. “Mesmo que em fase de teste em humanos, caso o MYO-029 caia no mercado negro, seu uso vai se propagar no mundo do esporte”, diz Rodrigo Gonçalves Dias, pesquisador do Instituto do Coração do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo.

Embora os resultados não tenham sido excelentes em humanos portadores de problemas musculares, o uso de drogas semelhantes ao MYO-029 dá esperança para o tratamento da distrofia muscular. Será preciso esperar, porém, alguns anos até que os testes sejam concluídos e um medicamento eficaz chegue às farmácias. Paralelamente, já existem métodos para bloquear o efeito da miostatina alterando o funcionamento do gene. A terapia gênica que bloqueia o gene da miostatina ainda não foi testada em humanos. Mas bastou surgir a informação da existência do anticorpo para a discussão começar nos fóruns de fisiculturismo, meio conhecido pelo uso maciço de esteróides anabolizantes.

Seja o MYO-029, seja outra substância, os especialistas concordam que o doping genético é praticamente inevitável. Rodrigo Gonçalves Dias diz que, em breve, será possível elaborar um mapa dos potenciais genes que controlam cada sistema fisiológico do organismo. “Em aproximadamente dez anos, quando nossos filhos forem ao cardiologista, eles poderão ser ‘genotipados’ e, dependendo das mutações encontradas, classificados com maior ou menor risco para determinadas doenças. Isso possibilitaria iniciar um tratamento preventivo com anos de antecedência.” Isso também permitirá a criação de um “passaporte” com as informações genéticas de cada atleta. Essa análise, baseada no que os especialistas chamam de “padrão de expressão gênica” do indivíduo, permite acompanhar o atleta por toda a carreira esportiva, detectando eventuais alterações estranhas na velocidade de funcionamento dos genes. “A Agência Mundial Antidoping está trabalhando duro nisso”, diz o americano Theodore Friedmann, professor da Universidade da Califórnia, em San Diego, e uma das maiores autoridades mundiais em terapia gênica (leia a entrevista). Ao mesmo tempo que pesquisa a cura de doenças pela manipulação genética, Friedmann, de 73 anos, colabora com as autoridades esportivas para elaborar um método de detecção do doping genético antes que este se dissemine. Esse tipo de colaboração, que faltou no passado, pode salvar as Olimpíadas de muitos escândalos no futuro.

FONTE: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI9708-15294,00-O+DNA+DA+FRAUDE.html

7 de ago. de 2009

Bully Girls

Mona Lisa

Mona Lisa é filha de MiKeland KracKer.


Shelby

Essa pilha é filha do White Rhino.

TEXAS WRECK'S

Tebow

Tebow, filho do White Rhino, brincando com sua sobrinha.

O cão passeando com seu dono rs.

Progress

Olha essa criança...

Tilly

Tilly, neta do Juan Gotti, brincando com sua prole.

Remyline's Aston Martin

The Bay

Babyface & Son

Ice

Cadela show, típica descendente do Kurupt (tem 2X no pedigree).

GOTTILINE MEXICO

5 de ago. de 2009

Responsabilidade Civil dos criadores.

Responsabilidade Civil dos criadores
Greicy Duarte Ribeiro Pantoja - Advogada

A responsabilidade civil em termos simples, pode ser definida como o dever, inerente àquele que causou prejuízo a outrem, por evento próprio, por coisas ou pessoas dele dependentes, de reparar os danos causados.

Ao tratar da responsabilidade civil do criador que vende animais com problemas de saúde e outros, o primeiro passo é verificar se existe um "contrato de compra e venda" ou qualquer outro tipo de instrumento particular celebrado entre as partes.

É preciso observar atentamente as cláusulas que regem referido pacto, bem como se tais estipulações estão em harmonia com o Código Civil e com o Código de Defesa do Consumidor, pois, caso esteja em desacordo com a nossa legislação, tais cláusulas poderá ser declaradas nulas em juízo, fazendo valer o seu direito.

Para as cláusulas do contrato de compra e venda estão de acordo com as leis vigentes em nosso país, a princípio são consideradas válidas. No entanto, ficando comprovado que o contrato foi elaborado unilateralmente, não permitindo ao comprador modificar ou alterar seu conteúdo, este é passível de anulação por meio do nosso Poder Judiciário.

Tal consideração se faz necessária, pois com já foi dito, dos poucos criadores que lançam mão de um contrato, a grande maioria se vale de modelos disponíveis em diversos sites na internet, não possibilitando ao comprador questionar ou modificar qualquer das suas cláusulas.

A conduta de copiar modelos de contrato pode até parecer muito prática e até mais favorável ao criador do que ao comprador, porém, na maioria dos casos, ambas as partes são prejudicadas pelos decantados contratos genéricos.

A reparação dos danos é um direito do comprador que ao adquirir um animal, este acaba apresentando posteriormente alguma doença, seja congênita, seja uma virose, etc. Além deste aspecto, também cumpre destacar a reparação pertinente aquele que compra um animal totalmente "fora" do padrão estabelecido para a raça. Observe-se que, o valor da indenização será fixado por um magistrado, caso a caso, levando em consideração tanto os danos materiais (gastos com veterinários, remédios, valor de outro filhote, etc.), quanto os danos morais (desgate emocional) que o comprador suportou por culpa do vendedor.

Lembre-se sempre que é preciso lutar pelos seus direitos, nunca visando o locupletamento sem causa, mas sim, buscando o ressarcimento exato pelos prejuízos que teve, dando sempre preferência a uma composição amigável, ao invés de bater as portas do Judiciário.

Alguns exemplos práticos sobre os Seus direitos:

1) Comprou um pincher e ele está se tornando um doberman.
Nos casos de compra um filhote de raça, caso este ao tornar-se adulto venha a transformar-se num cão completamente diferente dos padrões estabelecidos pelas entidades que defendem a cinofilia no Brasil, o comprador terá o direito a pleitear uma indenização.

A legislação vigente disciplina que o comprador poderá exigir a substituição do filhote, ou então o abatimento no preço pago. Porém se considerarmos um cão ou gato como um ser único, ao qual seu proprietário dedica afeto, cogitar a troca deste por outro, pode não ser a opção mais acertada.

2) Comprou um cão ou gato, sem vê-lo por encomenda ou de um criador de outra localidade.

Ao receber o animal, caso venha a arrepender-se, você tem o direito de devolver o mascote, devendo exercer este direito em até 07 (sete) dias da assinatura do contrato de compra e venda ou da data de recebimento do animal. Sendo que os valores pagos, a qualquer titulo, durante o prazo para manifestação do arrependimento, deverão ser devolvidos imediatamente.

Vale lembrar que o direito de arrependimento descrito aqui, somente vale para os casos onde o comprador não viu o cão ou gato antes da entrega deste, ou quando se o filhote for comprado de um criador que resida em outra cidade.

3) Comprou um filhote com pedigree e o criador não o entregou.

Em linhas gerais, o criador tem 90 (noventa) dias após o nascimento da ninhada para registrá-los em no Kennel Club no qual é registrado, e a CBKC pode levar em média 120 (cento e vinte) dias para emitir o pedigree.

Se há no contrato a cláusula que prevê a entrega do pedigree por se tratar de um animal registrado, o criador tem a obrigação de fazê-lo, sob pena de ser responder pela infração penal descrita no artigo 66 do Código de Defesa do
Consumidor e ainda arcar com as reparações civis cabíveis, pois o comprador pode exigir um abatimento no preço, ou proceder a devolução do animal e exigir a devolução integral do valor pago, podendo ainda exigir uma indenização por dano moral.

Não havendo contrato e sim uma propaganda do criador mencionando que os animais vendidos por ele possuem pedigree e este não é entregue ao comprador, há a possibilidade de responsabilização do criador, dado que o criador é obrigado, pelo Código de Defesa do Consumidor a cumprir tudo aquilo que seu anúncio promete.

4) Você comprou um animal que apresentou uma doença.

Primeiro, é preciso verificar se é uma doença infecto-contagiosa, e qual o período médio de incubação do vírus em questão. Tal verificação é necessária para saber se o filhote veio doente do canil, ou adquiriu a doença já na casa de seu novo proprietário.

O profissional indicado para esclarecer tais dúvidas é o veterinário de sua confiança.

Havendo a confirmação de que a virose foi adquirida no canil, o criador é responsável por todos os gastos médicos que o mascote doente necessitar. Se o animal vier a morrer em decorrência desta doença, o comprador poderá exigir, além daquilo que gastou com os cuidados médicos, a devolução integral do preço pago, ou um outro filhote.

Sendo a doença apresentada pelo animal de origem congênita, o comprador também tem direito a indenização.

Em todos os casos, o melhor a fazer é procurar o criador para um acordo amigável, não sendo possível a composição, o comprador deverá procurar o Procon munidos de todos os documentos que provem a compra do filhote, bem como os laudos veterinários e os dados do canil, para que o órgão tente contatar o criador para a solução da questão.

Não havendo êxito junto ao Procon, o comprador deverá procurar um advogado de sua confiança para tomar as medidas judiciais cabíveis.

Ainda que seja complicado e difícil lutar pelos nossos direitos, esta é a única arma que pode ser utilizada por nós para acabar com a comercialização indiscriminada de animais de estimação.

Responsabilidade Civil do dono de cão agressivo.

Questão:
Sérgio saiu com seu cão da raça pitbull, utilizando, por segurança, uma coleira do tipo enforcador e uma guia extremamente forte, além de uma focinheira especial. Entretanto, apesar de todo zelo de Sérgio, o cão, provocado pelos latidos de um outro cão de pequeno porte, o qual também era conduzido por meio de uma coleira, logrou romper a guia e, após rasgar a focinheira, matou o outro cão e feriu gravemente três pessoas. Há responsabilidade de Sérgio pelos danos causados? Explique.

Nos últimos tempos é cada vez mais comum a circulação de notícias de pessoas atacadas por animais, que são gravemente feridas e até mortas.

A posse de animais potencialmente perigosos, muitas vezes, sem o devido cuidado tem gerado inúmeras vítimas e uma grande preocupação por parte da comunidade em geral, que espera a responsabilização dos donos destes animais. A responsabilização pelos danos causados por animais já existia no Direito Romano, pelo qual o dominus era responsável, mas seria exonerado se abandonasse o animal.

O Código Civil de 1916, ora revogado, em seu artigo 1.527, estabelecia a presunção juris tantum da responsabilidade do dono do animal, sem dispensar a culpa como pressuposto da responsabilidade.

A responsabilidade dos donos de animais era apenas presumida. Ou seja, bastava à vítima provar o dano e a relação de causalidade entre o dano por ela sofrido e o ato do animal, ao dono caberia provar que não agiu culposamente.
O atual Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, perigosos ou não, ex vi: ”.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior..


Basta, portanto, a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar, visto que, no caso em exame, adotou-se a responsabilidade objetiva – sem culpa.


A nova disposição legal dispensa indagações quanto à diligência e cuidado do dono do animal ou de sua desídia na guarda, pois aquele que assume o risco de possuir animais perigosos assume os riscos dele decorrentes. Neste sentido veja a decisão proferida pelo Des. João Del Nero, publicada na RT 589/108: O cão “Dobermann”, usado na guarda de residências, é reconhecidamente perigoso. Se alguém assume o risco de possuir animal com essa característica, assume todos. “Levando-o a passear em lugar inadequado, seu proprietário só pode ser considerado imprudente, respondendo pelos danos provocados”.


A doutrina pátria concorda que independente de culpa, o dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos.


Esta é a regra geral aplicável, contudo, depende da verificação de um requisito fundamental: para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pelo animal tenham sido consequência da conduta de seu dono. A responsabilidade pelos atos praticados por animal recai indubitavelmente sobre seu dono, respeitadas as devidas exceções que o próprio Código Civil fez questão de elencar, quais sejam: culpa da vítima ou força-maior.


Neste sentido destaca-se a decisão proferida pelo Tribunal de Alçada e Minas Gerais em 11.10.2000: O dono de cães ferozes, da raça rottweiller, treinados para atacar pessoas, deve exercer atenta vigilância sobre os mesmos, para resguardo, notadamente, de pessoa contratada para executar serviços na casa onde permaneciam animais, não podendo ser exigido que o trabalhador escolha o melhor momento, durante o horário de trabalho, para entrar na casa. Nos termos do art. 159 [atual art. 936], ambos do Código Civil, e de acordo com os elementos de prova colhidos, restou evidente a caracterização do ato ilícito, cuja responsabilidade é do dono os animais que atacaram e feriram a vítima.[3]


Ressalta-se, ainda, que este cuidado deve ser maior nos casos de guarda de coisas perigosas ou que possam oferecer qualquer tipo de risco a terceiros. Conforme decisão proferida pelo 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o cuidado do dono do animal não é o cuidado normal, mas o necessário para que não ocorra o dano. Havendo dano é porque o dono do animal não o vigiou com o cuidado preciso.[4]


O dono do animal deve tomar todas as medidas indispensáveis para evitar que o animal produza o dano a terceiros. Neste sentido é a lição de Aguiar Dias: “Cuidado preciso é a diligência indispensável para evitar determinado resultado, a qual está longe da diligência do homem prudente, é o cuidado eficiente, adequado”.[5]

Os doutrinadores têm entendido que a responsabilidade é do dono do animal, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos que o animal venha a causar, ainda que esteja sob a guarda ou vigilância de um preposto ou terceiro.[6]


A legislação atribui a responsabilidade também àquele que detiver a posse do animal, ou seja, embora não fosse o dono, deveria ter o controle efetivo do animal, devendo guardá-lo como cuidado necessário e preciso para não causar dano a outrem.


A responsabilidade civil do dono do animal apenas será exonerada quando presente uma das excludentes; culpa da vítima ou força maior, conforme art. 936, do CC/2.002, que numerus clausus as prevê. Para a melhor compreensão da possibilidade de exoneração da responsabilidade civil do dono de animal, faz-se indispensável à leitura da lição doutrinária de RUI STOCO, in verbis:
“A responsabilidade do dono ou detentor de animal independentemente da verificação de culpa e, portanto, há presunção absoluta. Essa presunção, por ser jure te de jure e, portanto, invencível e que não admite prova em contrário, só é elidível por prova – a cargo do dono do animal – de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito ou força maior, ou seja, mediante anteposição de uma das verdadeiras causas excludentes da responsabilidade.”[7]


Ressalte -se ainda que todo ônus probatório para evidenciar a culpa da vítima ou o caso fortuito é do ofensor, que não se desincumbido a contento desde encargo, deverá indenizar a vítima.[8]


Diante disso, vemos que as vítimas em potencial, estão MAIS BEM amparadas, ao adotar-se para a responsabilização a teoria do risco, neste sentido é o entendimento de Rui Stocco ao aduzir que: “Revela-se a priorização da teoria do risco que o dono do animal assume por tê-lo sob sua guarda e cuidado, de modo que, causando este dano a outros animais, a pessoas ou coisas, o só fato dessa causação já empenha responsabilidade, independentemente de qualquer outra indagação”.[9]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. RESPONSABILIDADE CIVIL, de acordo com o Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). 8ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2.003, pp. 267/275.

STOCO, Rui. TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – com comentários ao Novo Código Civil. 6ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.

VENOSA, Sílvio. Direito Civil : Responsabilidade Civil. 4ª ed., São Paulo: Atlas,2004.


[1] “Art. 1.527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

I – que o guardava e vigiava com cuidado preciso;

II – que o animal foi provocado por outro;

III – que houve imprudência do ofendido;

IV – que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior”.


[2] “Indenização – Ataque por cães bravios – Danos físicos e morais – Culpa in vigilando caracterizada – Reparação devida. Demonstrada a culpa in vigilando daqueles que mantêm sob sua guarda cães ferozes, os danos físicos e morais causados à vítima, que em nada concorreu para o evento, devem ser ressarcidos, de modo mais amplo possível, pelo proprietário ou por quem tem a guarda dos animais”.(RT, 727:274).


[3] TAMG – 4ª C.C. – Ap. 312.223-0 – Rel. Ferreira Esteves – j. 11.10.2000


[4] RT 641/182

“O dono de animal responde pelo dano por este causado, se não provar que o guardava e vigiava com cuidado”. RJTJSP 136/199.


[5] DIAS, José Aguiar. Op cit., p.444.


[6] “Responsabilidade civil. Dano sofrido por menor, atacado por cães bravios, em canil de propriedade do réu, por descuido de terceiros. Culpa deste que não afasta a responsabilidade do proprietário do canil, a quem cabia o dever de guarda dos animais”. RJTJSP 119/386


[7] (ob. cit., p. 951)


[8] Silvio Venosa, Direito Civil - Responsabilidade Civil. Vol.IV. 4ª edição. São Paulo : Atlas, 2004.


[9] (ob. cit., p. 951)